a Lei Federal de Proteção á Fauna e art. 1º da LEI 5.197/1967, que proíbe qualquer utilização de animal silvestre. ressalvando-se as peculiaridades regionais, mas desde que regulamentada por ato do Poder Publico Federal.
Considerando que a Lei de Proteção á Fauna também proíbe a utilização da fauna silvestre, nos seguintes termos:
Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.
- a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio, ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, amenos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia publica;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas constituídas de arma de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estância hidrominerais e climáticas
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio publico, bem como terrenos adjacentes, até a distancia de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias publicas;
h) nas áreas destinadas a proteção da fauna, da flora e das belezas naturais; - i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
- j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
- l) á noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.